Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015534-62.2026.8.16.0030 Recurso: 0015534-62.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MATEUS GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA BATISTA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Após a interposição deste recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para comprovar a ocorrência do feriado local, ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal, por meio de documentação idônea, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de Mov. 13.1). Isto porque se verificou que a intimação do acórdão recorrido (mov. 27.1, dos autos sob nº 0030311-86.2025.8.16.0030 Ap) se deu pela disponibilização no DJEN na data de 23/04 /2026 e, considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, e 224, do Código de Processo Civil), 24/04/2026, iniciou-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é em 27/04/2026, findando-se em 11/05/2026, sendo o recurso protocolado somente em 12/05/2026. Assim, e considerando que tal diligência não restou atendida, há que se reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão (AgInt no AREsp n. 2.710.026 /MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). Deste modo, inadmito o recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR148E
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